ESTATUTOS DA APNAV
Publicado no Portal da Justiça, 01 Abril 2015
CAPÍTULO
I
Designação, âmbito, objectivos e atribuições
ARTIGO 1°
(Denominação e objectivos)
1. A APNAV – Associação Portuguesa das Escolas de Navegadores de Recreio, Associação sem fins lucrativos adiante designada por Associação, tem por objecto a defesa dos interesses legais, comerciais, ou outros, dos seus membros, envidando os necessários esforços para que sejam garantidas as condições de regular funcionamento da sua actividade, bem como a representação dos seus membros junto de toda e qualquer Entidade, pública ou privada.
2. São, entre outros, objectivos da Associação:
a) Colaborar com as entidades públicas ou privadas na elaboração de legislação e aperfeiçoamento nas leis, regulamentos e medidas legislativas que se relacionem com a actividade dos Associados e com o objecto da Associação.
b) Orientar, impulsionar e zelar pela eficácia das iniciativas levadas a cabo, quer pelos Associados, quer por quaisquer entidades, sempre que lhes seja solicitada colaboração e que as mesmas se insiram no âmbito do seu objecto;
c) Promover acções de formação;
d) Realizar acções de formação conducente à certificação de formadores;
e) Conceber e elaborar material didáctico de apoio à formação;
f) Prestar serviços aos Associados.
3. A Associação rege-se pelos presentes estatutos e, em tudo o omisso, pela lei geral.
ARTIGO 2°
(Sede)
A Associação tem a sua sede na Casa do Comércio, Rua Castilho, nº 14, 1269-076 Lisboa
CAPÍTULO II
Dos Associados
ARTIGO 3º
São Associados da Associação as pessoas colectivas, ou entidades equiparadas, que sejam credenciadas pela DGRM – Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ou outra Entidade com poderes legais para o efeito, para ministrar formação a navegadores de recreio.
As Entidades Formadoras da Náutica de Recreio que pretendam tornar-se membros da APNAV deverão solicitar a sua admissão através de um pedido escrito. Esse pedido será avaliado em reunião de direcção num prazo que não deverá exceder 30 dias. Só se tornarão sócios da APNAV as EFNR cujos pedidos forem aprovados em Reunião de Direcção que reunirá sempre que necessário para esse efeito.
ARTIGO 4º
(Direitos dos Associados)
São direitos dos Associados:
a) Participar nas Assembleias Gerais;
b) Votar nas Assembleias Gerais, na base de um voto por cada escola;
c) Eleger e ser efeito para os corpos sociais;
d) Utilizar os serviços da Associação, nos termos que vierem a ser estabelecidos pela Direcção ou Assembleia Geral.
ARTIGO 5°
(Deveres dos Associados)
São deveres dos Associados:
a) Satisfazer a quotização aprovada em Assembleia Geral;
b) Contribuir para o pagamento de qualquer despesa de interesse comum que seja aprovada em Assembleia Geral, a qual definirá o tempo, modo e montante da referida contribuição;
c) Aceitar os cargos para que foram eleitos;
d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
e) Comunicar à Direcção, por escrito, a decisão de se demitirem de Associados;
f) Comunicar à Direcção, por escrito, a suspensão e o cancelamento da sua actividade.
ARTIGO 6º
(Perda da qualidade e dos direitos de Associados)
1. Perdem a qualidade de Associados:
a) Aqueles que deixem de exercer a actividade, por sua iniciativa, ou por imposição legal;
b) Aqueles que expressem, por escrito, nos termos da alínea e) do artigo 5º, a vontade de se demitirem;
c) Aqueles que, por comportamento indigno, ponham em causa o bom nome da Associação ou a personalidade de qualquer membro dos seus órgãos sociais;
d) Aqueles que, pela sua conduta, ajam contra os interesses comuns dos Associados.
2. Compete à Direcção declarar a perda da qualidade de Associados da Associação, bem como autorizar a sua readmissão.
3. Perdem os direitos de Associado:
a) Aqueles que sejam suspensos ou interditos do exercício da actividade;
b) Aqueles que tenham em débito quotas e as não paguem no prazo de 15 dias após receberem da Direcção notificação para o fazerem;
c) Aqueles que recusarem contribuir no pagamento das despesas aprovadas nos termos do disposto na alínea b) do artigo 5º.
4. Da decisão da Direcção que declare a perda da qualidade de Associado, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais em geral
Artigo 7º
(Órgãos Sociais)
1. São Órgãos Sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral:
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) Conselho Consultivo.
2. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de 3 anos, podendo ser reeleitos.
3. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
4. No caso de ocorrer alguma vaga em qualquer dos Órgãos Sociais, ela será preenchida por cooptação, até à realização da primeira Assembleia Geral.
5. A Direcção e Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
6. O Conselho Consultivo é composto por personalidades com especial e reconhecido conhecimento da náutica de recreio, a designar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
7. As deliberações dos órgãos referidos no número anterior são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
8. Todos os cargos são exercidos gratuitamente, mas os seus titulares têm direito ao reembolso das despesas que efectuarem ao serviço ou em representação da Associação.
CAPÍTULO IV
Da Assembleia Geral
Artigo 8º
(Constituição)
A Assembleia Geral e constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, nos termos da lei e dos presentes estatutos
Artigo 9º
(Competência da Assembleia)
Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação, nomeadamente:
a) Eleição e destituição dos titulares dos Órgãos Sociais da Associação;
b) Aprovação do Relatório e Contas e do Balanço, bem como do Orçamento e respectivo Plano de Actividades;
c) Alteração dos Estatutos;
d) Extinção da Associação;
e) Autorização para a Associação demandar os membros da Direcção por factos praticados no exercício do cargo;
f) Deliberar sobre os recursos interpostos pelos Associados ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 6º;
g) Ratificar as deliberações da Direcção sobre casos omissos nos termos do artigo 14º, nº 1, alínea f);
h) Definir a estratégia global e as linhas de acção da Associação;
i) Fixar os montantes das quotas;
j) Deliberar sobre as despesas não ordinárias da Associação.
Compete ao presidente da Mesa ou a quem o substitua, abrir, suspender e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos e assinar as actas.
Artigo 10º
(Convocação da Assembleia)
1. A Assembleia Geral será convocada pela Direcção, sempre que esta o entenda, devendo fazê-lo, obrigatoriamente, uma vez por ano, e até 30 de Março, para aprovação das Contas e Balanço;
2. A Assembleia Geral será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de Associados não inferior a um quinto dos Associados em pleno gozo dos seus direitos.
3. Se a Direcção não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deva fazê-lo, a qualquer Associado é lícito efectuar a convocação.
ARTIGO 11º
(Forma de convocação)
1. A Assembleia é convocada nos termos do disposto no artigo 174º do Código Civil.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos, salvo se comparecerem à reunião dois terços dos Associados e todos concordarem com o aditamento.
ARTIGO 12º
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem, pelo menos, a presença de metade dos seus Associados.
2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes, salvo o disposto nos números seguintes.
3. As deliberações sobre alterações de estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de Associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de Associados.
5. Qualquer Associado poderá fazer-se representar nas Assembleias por mandatários, mediante credencial por si assinada e dirigida ao Presidente da Mesa, podendo revestir a forma de um e-mail.
6. O Associado não pode votar, por si, ou como representante de outros, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e o Associado, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
CAPÍTULO V
Da Direcção
Artigo 13º
(Composição)
A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Vogais e um Tesoureiro.
Artigo 14º
(Competência)
1. À Direcção compete:
a) Representar a Associação em Juízo e fora dele;
b) Deliberar sobre a admissão de Associados, da perda dessa qualidade e da sua readmissão, a perda de direitos e a sua recuperação, nos termos do artigo 6º dos presentes Estatutos;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais ou estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
d) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
e) Dirigir, gerir e orientar a Associação;
f) Deliberar sobre os casos omissos nos Estatutos, submetendo as deliberações à ratificação da Assembleia Geral;
g) Prestar à Assembleia Geral contas da sua actuação;
h) Deliberar sobre a filiação da Associação em Federação ou confederações de associações do mesmo tipo;
i) Constituir mandatários;
i) Diligenciar no sentido do desenvolvimento e progresso;
k) Fiscalizar a adequação da prática dos seus Associados aos princípios e objectivos enunciados nos presentes Estatutos;
l) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;
m) Celebrar contractos de, trabalho e/ou de prestação de serviços, bem como denunciá-los ou resolvê-los.
2. O período dos mandatos dos membros da Direcção, bem como a forma de convocação e Funcionamento das reuniões são regulados pelos nºs 2, 4 e 5 do artigo 7º destes Estatutos.
Artigo 15º
(Vinculação)
A Associação obriga-se:
a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção;
b) Pela assinatura de qualquer membro da Direcção em que tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;
c) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos poderes que lhe hajam sido conferidos, conjuntamente com a de um membro da Direcção.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Artigo 16"
(Composição, Competência e Funcionamento)
1. O Conselho Fiscal é composto por três Associados, devendo, entre eles, ser escolhido o respectivo Presidente.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
b) Dar parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção;
c) Examinar, sempre que o entenda, a escrita da Associação e os elementos de tesouraria;
d) Assistir, sempre que o entenda, às reuniões da Direcção;
e) Fazer recomendações, por escrito, à Direcção, em matéria da sua competência;
f) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelos Estatutos.
3. O conselho Fiscal deverá reunir uma vez por ano e, obrigatoriamente, sempre que lhe sejam solicitados pareceres pela Mesa da Assembleia Geral ou pela Direcção.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Consultivo
Artigo 17º
1. O Conselho Consultivo é constituído por pessoas singulares de reconhecido mérito e competência, no âmbito da náutica de recreio, e não tem número limitado de membros.
2. Os membros deste Conselho são designados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
3. O Conselho Consultivo tem funções meramente consultivas.
CAPÍTULO VIII
Artigo 18º
(Receitas da Associação)
São receitas da Associação:
a) O produto das quotas dos Associados;
b) Os juros, donativos ou legados ou outros proveitos que resultem de actividades desenvolvidas pela Associação no âmbito dos seus objectivos;
c) Os rendimentos de bens próprios ou que forem afectos à Associação;
d) O produto de iniciativas atinentes à angariação de fundos;
e) As comparticipações devidas por força de acordos celebrados com entidades públicas e privadas;
f) Indemnizações.
Artigo 19º
(Extinção)
A Associação extingue-se nos termos legais ou por deliberação da Assembleia Geral nos termos do disposto no nº 5 do artigo 12º, em Assembleia Geral Extraordinária exclusivamente convocada para o efeito.
Designação, âmbito, objectivos e atribuições
ARTIGO 1°
(Denominação e objectivos)
1. A APNAV – Associação Portuguesa das Escolas de Navegadores de Recreio, Associação sem fins lucrativos adiante designada por Associação, tem por objecto a defesa dos interesses legais, comerciais, ou outros, dos seus membros, envidando os necessários esforços para que sejam garantidas as condições de regular funcionamento da sua actividade, bem como a representação dos seus membros junto de toda e qualquer Entidade, pública ou privada.
2. São, entre outros, objectivos da Associação:
a) Colaborar com as entidades públicas ou privadas na elaboração de legislação e aperfeiçoamento nas leis, regulamentos e medidas legislativas que se relacionem com a actividade dos Associados e com o objecto da Associação.
b) Orientar, impulsionar e zelar pela eficácia das iniciativas levadas a cabo, quer pelos Associados, quer por quaisquer entidades, sempre que lhes seja solicitada colaboração e que as mesmas se insiram no âmbito do seu objecto;
c) Promover acções de formação;
d) Realizar acções de formação conducente à certificação de formadores;
e) Conceber e elaborar material didáctico de apoio à formação;
f) Prestar serviços aos Associados.
3. A Associação rege-se pelos presentes estatutos e, em tudo o omisso, pela lei geral.
ARTIGO 2°
(Sede)
A Associação tem a sua sede na Casa do Comércio, Rua Castilho, nº 14, 1269-076 Lisboa
CAPÍTULO II
Dos Associados
ARTIGO 3º
São Associados da Associação as pessoas colectivas, ou entidades equiparadas, que sejam credenciadas pela DGRM – Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ou outra Entidade com poderes legais para o efeito, para ministrar formação a navegadores de recreio.
As Entidades Formadoras da Náutica de Recreio que pretendam tornar-se membros da APNAV deverão solicitar a sua admissão através de um pedido escrito. Esse pedido será avaliado em reunião de direcção num prazo que não deverá exceder 30 dias. Só se tornarão sócios da APNAV as EFNR cujos pedidos forem aprovados em Reunião de Direcção que reunirá sempre que necessário para esse efeito.
ARTIGO 4º
(Direitos dos Associados)
São direitos dos Associados:
a) Participar nas Assembleias Gerais;
b) Votar nas Assembleias Gerais, na base de um voto por cada escola;
c) Eleger e ser efeito para os corpos sociais;
d) Utilizar os serviços da Associação, nos termos que vierem a ser estabelecidos pela Direcção ou Assembleia Geral.
ARTIGO 5°
(Deveres dos Associados)
São deveres dos Associados:
a) Satisfazer a quotização aprovada em Assembleia Geral;
b) Contribuir para o pagamento de qualquer despesa de interesse comum que seja aprovada em Assembleia Geral, a qual definirá o tempo, modo e montante da referida contribuição;
c) Aceitar os cargos para que foram eleitos;
d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
e) Comunicar à Direcção, por escrito, a decisão de se demitirem de Associados;
f) Comunicar à Direcção, por escrito, a suspensão e o cancelamento da sua actividade.
ARTIGO 6º
(Perda da qualidade e dos direitos de Associados)
1. Perdem a qualidade de Associados:
a) Aqueles que deixem de exercer a actividade, por sua iniciativa, ou por imposição legal;
b) Aqueles que expressem, por escrito, nos termos da alínea e) do artigo 5º, a vontade de se demitirem;
c) Aqueles que, por comportamento indigno, ponham em causa o bom nome da Associação ou a personalidade de qualquer membro dos seus órgãos sociais;
d) Aqueles que, pela sua conduta, ajam contra os interesses comuns dos Associados.
2. Compete à Direcção declarar a perda da qualidade de Associados da Associação, bem como autorizar a sua readmissão.
3. Perdem os direitos de Associado:
a) Aqueles que sejam suspensos ou interditos do exercício da actividade;
b) Aqueles que tenham em débito quotas e as não paguem no prazo de 15 dias após receberem da Direcção notificação para o fazerem;
c) Aqueles que recusarem contribuir no pagamento das despesas aprovadas nos termos do disposto na alínea b) do artigo 5º.
4. Da decisão da Direcção que declare a perda da qualidade de Associado, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais em geral
Artigo 7º
(Órgãos Sociais)
1. São Órgãos Sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral:
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) Conselho Consultivo.
2. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de 3 anos, podendo ser reeleitos.
3. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
4. No caso de ocorrer alguma vaga em qualquer dos Órgãos Sociais, ela será preenchida por cooptação, até à realização da primeira Assembleia Geral.
5. A Direcção e Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
6. O Conselho Consultivo é composto por personalidades com especial e reconhecido conhecimento da náutica de recreio, a designar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
7. As deliberações dos órgãos referidos no número anterior são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
8. Todos os cargos são exercidos gratuitamente, mas os seus titulares têm direito ao reembolso das despesas que efectuarem ao serviço ou em representação da Associação.
CAPÍTULO IV
Da Assembleia Geral
Artigo 8º
(Constituição)
A Assembleia Geral e constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, nos termos da lei e dos presentes estatutos
Artigo 9º
(Competência da Assembleia)
Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação, nomeadamente:
a) Eleição e destituição dos titulares dos Órgãos Sociais da Associação;
b) Aprovação do Relatório e Contas e do Balanço, bem como do Orçamento e respectivo Plano de Actividades;
c) Alteração dos Estatutos;
d) Extinção da Associação;
e) Autorização para a Associação demandar os membros da Direcção por factos praticados no exercício do cargo;
f) Deliberar sobre os recursos interpostos pelos Associados ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 6º;
g) Ratificar as deliberações da Direcção sobre casos omissos nos termos do artigo 14º, nº 1, alínea f);
h) Definir a estratégia global e as linhas de acção da Associação;
i) Fixar os montantes das quotas;
j) Deliberar sobre as despesas não ordinárias da Associação.
Compete ao presidente da Mesa ou a quem o substitua, abrir, suspender e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos e assinar as actas.
Artigo 10º
(Convocação da Assembleia)
1. A Assembleia Geral será convocada pela Direcção, sempre que esta o entenda, devendo fazê-lo, obrigatoriamente, uma vez por ano, e até 30 de Março, para aprovação das Contas e Balanço;
2. A Assembleia Geral será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de Associados não inferior a um quinto dos Associados em pleno gozo dos seus direitos.
3. Se a Direcção não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deva fazê-lo, a qualquer Associado é lícito efectuar a convocação.
ARTIGO 11º
(Forma de convocação)
1. A Assembleia é convocada nos termos do disposto no artigo 174º do Código Civil.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos, salvo se comparecerem à reunião dois terços dos Associados e todos concordarem com o aditamento.
ARTIGO 12º
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem, pelo menos, a presença de metade dos seus Associados.
2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes, salvo o disposto nos números seguintes.
3. As deliberações sobre alterações de estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de Associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de Associados.
5. Qualquer Associado poderá fazer-se representar nas Assembleias por mandatários, mediante credencial por si assinada e dirigida ao Presidente da Mesa, podendo revestir a forma de um e-mail.
6. O Associado não pode votar, por si, ou como representante de outros, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e o Associado, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
CAPÍTULO V
Da Direcção
Artigo 13º
(Composição)
A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Vogais e um Tesoureiro.
Artigo 14º
(Competência)
1. À Direcção compete:
a) Representar a Associação em Juízo e fora dele;
b) Deliberar sobre a admissão de Associados, da perda dessa qualidade e da sua readmissão, a perda de direitos e a sua recuperação, nos termos do artigo 6º dos presentes Estatutos;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais ou estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
d) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
e) Dirigir, gerir e orientar a Associação;
f) Deliberar sobre os casos omissos nos Estatutos, submetendo as deliberações à ratificação da Assembleia Geral;
g) Prestar à Assembleia Geral contas da sua actuação;
h) Deliberar sobre a filiação da Associação em Federação ou confederações de associações do mesmo tipo;
i) Constituir mandatários;
i) Diligenciar no sentido do desenvolvimento e progresso;
k) Fiscalizar a adequação da prática dos seus Associados aos princípios e objectivos enunciados nos presentes Estatutos;
l) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;
m) Celebrar contractos de, trabalho e/ou de prestação de serviços, bem como denunciá-los ou resolvê-los.
2. O período dos mandatos dos membros da Direcção, bem como a forma de convocação e Funcionamento das reuniões são regulados pelos nºs 2, 4 e 5 do artigo 7º destes Estatutos.
Artigo 15º
(Vinculação)
A Associação obriga-se:
a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção;
b) Pela assinatura de qualquer membro da Direcção em que tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;
c) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos poderes que lhe hajam sido conferidos, conjuntamente com a de um membro da Direcção.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Artigo 16"
(Composição, Competência e Funcionamento)
1. O Conselho Fiscal é composto por três Associados, devendo, entre eles, ser escolhido o respectivo Presidente.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
b) Dar parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção;
c) Examinar, sempre que o entenda, a escrita da Associação e os elementos de tesouraria;
d) Assistir, sempre que o entenda, às reuniões da Direcção;
e) Fazer recomendações, por escrito, à Direcção, em matéria da sua competência;
f) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelos Estatutos.
3. O conselho Fiscal deverá reunir uma vez por ano e, obrigatoriamente, sempre que lhe sejam solicitados pareceres pela Mesa da Assembleia Geral ou pela Direcção.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Consultivo
Artigo 17º
1. O Conselho Consultivo é constituído por pessoas singulares de reconhecido mérito e competência, no âmbito da náutica de recreio, e não tem número limitado de membros.
2. Os membros deste Conselho são designados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
3. O Conselho Consultivo tem funções meramente consultivas.
CAPÍTULO VIII
Artigo 18º
(Receitas da Associação)
São receitas da Associação:
a) O produto das quotas dos Associados;
b) Os juros, donativos ou legados ou outros proveitos que resultem de actividades desenvolvidas pela Associação no âmbito dos seus objectivos;
c) Os rendimentos de bens próprios ou que forem afectos à Associação;
d) O produto de iniciativas atinentes à angariação de fundos;
e) As comparticipações devidas por força de acordos celebrados com entidades públicas e privadas;
f) Indemnizações.
Artigo 19º
(Extinção)
A Associação extingue-se nos termos legais ou por deliberação da Assembleia Geral nos termos do disposto no nº 5 do artigo 12º, em Assembleia Geral Extraordinária exclusivamente convocada para o efeito.
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