CÓDIGO DE CONDUTA DA APNAV
PREÂMBULO
Com o presente código pretende-se introduzir a regulamentação de uma realidade já existente na génese da Associação das Escolas de Navegadores de Recreio mas nunca, até ao momento, concretizada num código de conduta – a garantia de formação de qualidade e a protecção dos formandos/clientes.
A APNAV integra o Conselho da Náutica de Recreio conforme o Artigo 2º, alínea u), do Decreto-Lei nº 124/2004 de 25 de Maio, detendo assim grande responsabilidade a nível nacional.
As regras que se seguem resultam da experiência obtida pelas entidades formadoras da náutica de recreio membros da APNAV e visam genericamente responder à necessidade da garantia do cumprimento das regras fundamentais da ética tanto entre as Entidades Formadoras da Náutica de Recreio, EFNR, como entre as EFNR e os respectivos formandos/clientes.
Estas regras são apenas relativas às actividades de formação da náutica de recreio referentes aos cursos reconhecidos pelo serviço ou organismo da Administração Pública com competências legais nesta área, e aplicáveis unicamente aos membros associados aprovados e reconhecidos pela APNAV, não se responsabilizando a APNAV pela protecção de formandos inscritos em EFNR não sócias da APNAV.
ARTIGO 1º
FORMANDOS
Todos os membros associados da APNAV deverão garantir o cumprimento dos acordos estabelecidos com os formandos e evidenciar todos os esforços para cumprir esses mesmos acordos nas datas estabelecidas, designadamente no que diz respeito a:
a) Oferecer formação da mais alta qualidade técnica e pedagógica;
b) Cumprir as datas de exame acordadas;
c) Cumprir os Horários da Formação;
d) Cumprir o Preço estabelecido;
No caso de existir reclamação/denúncia de formandos relativamente a qualquer EFNR sócia da APNAV, a Associação assumirá todas as diligencias necessárias para a sua resolução e garantirá que o formando em causa nunca será lesado, podendo nos casos aplicáveis transferir a sua inscrição para outra EFNR associada garantindo assim a continuidade da sua formação em tempo útil.
A direcção da APNAV actua como comissão reguladora do cumprimento das regras estabelecidas no presente código de conduta.
ARTIGO 2º
ASSOCIADOS
As relações entre os associados deverão pautar-se por princípios de respeito, ética, cordialidade, lealdade e de diálogo franco. Eventuais conflitos de natureza pessoal ou empresarial devem ser previamente sujeitos a tentativa de conciliação promovida pela Direcção da Associação ou seu representante, mediante pedido escrito de qualquer dos associados directamente envolvidos.
ARTIGO 3º
FORMAÇÃO
As EFNR deverão apresentar um alto nível de aprovação resultante da qualidade da formação e do empenho dos seus formadores. Taxas de aprovação abaixo da média serão sujeitas a avaliação por parte de uma Comissão designada pela APNAV para esse efeito.
ARTIGO 4º
PUBLICIDADE
As EFNR associadas poderão publicitar que são membros da APNAV promovendo o seu reconhecimento como entidades de competência distintas na área da Formação em Náutica de Recreio, dando assim uma garantia de qualidade da formação e cumprimento dos acordos estabelecidos para protecção dos formandos que optam por escolas associadas da APNAV.
Os conteúdos apresentados por cada Associado, são da sua única e exclusiva responsabilidade, no entanto nenhuma EFNR associada poderá apresentar conteúdos publicitários que não correspondam à realidade ou que configurem incumprimento da legislação.
ARTIGO 5º
QUOTAS
De acordo com o Artigo 18º dos Estatutos da APNAV os membros associados comprometem-se a cumprir o regime de quotas estabelecido.
O valor da quota anual para membros associados é de 80€.
ARTIGO 6º
RELAÇÕES COM ENTIDADES REGULADORAS DA ACTIVIDADE
Com o objectivo da APNAV ter uma única voz representativa de todas as EFNR associadas, qualquer EFNR associada da APNAV tem o direito e o dever de se fazer representar pela APNAV para a resolução de conflitos institucionais, nomeadamente conflitos que envolvam o serviço ou organismo da Administração Pública com competências legais nesta área ou qualquer órgão hierarquicamente superior a esse.
PREÂMBULO
Com o presente código pretende-se introduzir a regulamentação de uma realidade já existente na génese da Associação das Escolas de Navegadores de Recreio mas nunca, até ao momento, concretizada num código de conduta – a garantia de formação de qualidade e a protecção dos formandos/clientes.
A APNAV integra o Conselho da Náutica de Recreio conforme o Artigo 2º, alínea u), do Decreto-Lei nº 124/2004 de 25 de Maio, detendo assim grande responsabilidade a nível nacional.
As regras que se seguem resultam da experiência obtida pelas entidades formadoras da náutica de recreio membros da APNAV e visam genericamente responder à necessidade da garantia do cumprimento das regras fundamentais da ética tanto entre as Entidades Formadoras da Náutica de Recreio, EFNR, como entre as EFNR e os respectivos formandos/clientes.
Estas regras são apenas relativas às actividades de formação da náutica de recreio referentes aos cursos reconhecidos pelo serviço ou organismo da Administração Pública com competências legais nesta área, e aplicáveis unicamente aos membros associados aprovados e reconhecidos pela APNAV, não se responsabilizando a APNAV pela protecção de formandos inscritos em EFNR não sócias da APNAV.
ARTIGO 1º
FORMANDOS
Todos os membros associados da APNAV deverão garantir o cumprimento dos acordos estabelecidos com os formandos e evidenciar todos os esforços para cumprir esses mesmos acordos nas datas estabelecidas, designadamente no que diz respeito a:
a) Oferecer formação da mais alta qualidade técnica e pedagógica;
b) Cumprir as datas de exame acordadas;
c) Cumprir os Horários da Formação;
d) Cumprir o Preço estabelecido;
No caso de existir reclamação/denúncia de formandos relativamente a qualquer EFNR sócia da APNAV, a Associação assumirá todas as diligencias necessárias para a sua resolução e garantirá que o formando em causa nunca será lesado, podendo nos casos aplicáveis transferir a sua inscrição para outra EFNR associada garantindo assim a continuidade da sua formação em tempo útil.
A direcção da APNAV actua como comissão reguladora do cumprimento das regras estabelecidas no presente código de conduta.
ARTIGO 2º
ASSOCIADOS
As relações entre os associados deverão pautar-se por princípios de respeito, ética, cordialidade, lealdade e de diálogo franco. Eventuais conflitos de natureza pessoal ou empresarial devem ser previamente sujeitos a tentativa de conciliação promovida pela Direcção da Associação ou seu representante, mediante pedido escrito de qualquer dos associados directamente envolvidos.
ARTIGO 3º
FORMAÇÃO
As EFNR deverão apresentar um alto nível de aprovação resultante da qualidade da formação e do empenho dos seus formadores. Taxas de aprovação abaixo da média serão sujeitas a avaliação por parte de uma Comissão designada pela APNAV para esse efeito.
ARTIGO 4º
PUBLICIDADE
As EFNR associadas poderão publicitar que são membros da APNAV promovendo o seu reconhecimento como entidades de competência distintas na área da Formação em Náutica de Recreio, dando assim uma garantia de qualidade da formação e cumprimento dos acordos estabelecidos para protecção dos formandos que optam por escolas associadas da APNAV.
Os conteúdos apresentados por cada Associado, são da sua única e exclusiva responsabilidade, no entanto nenhuma EFNR associada poderá apresentar conteúdos publicitários que não correspondam à realidade ou que configurem incumprimento da legislação.
ARTIGO 5º
QUOTAS
De acordo com o Artigo 18º dos Estatutos da APNAV os membros associados comprometem-se a cumprir o regime de quotas estabelecido.
O valor da quota anual para membros associados é de 80€.
ARTIGO 6º
RELAÇÕES COM ENTIDADES REGULADORAS DA ACTIVIDADE
Com o objectivo da APNAV ter uma única voz representativa de todas as EFNR associadas, qualquer EFNR associada da APNAV tem o direito e o dever de se fazer representar pela APNAV para a resolução de conflitos institucionais, nomeadamente conflitos que envolvam o serviço ou organismo da Administração Pública com competências legais nesta área ou qualquer órgão hierarquicamente superior a esse.
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